RESOLUÇÃO Nº 291, DE 24 DE ABRIL DE 2024.

 

 

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 05, DE 27 DE JULHO DE 1990 QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURVELO.

 

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Curvelo, Minas Gerais, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º. Fica alterado o Capitulo VIII da Resolução nº 05, de 27 de julho de 1990, que passa a vigorar acrescido da Seção I, mantendo-se os artigos 192 a 196 e a Seção II, acrescentando-lhe os artigos 196A a 196D, com a seguinte redação:

 

 

“CAPITULO VIII

DO REGIME DE URGÊNCIA

 

SEÇÃO I

Do Regime de Urgência de Iniciativa do Executivo

 

Art. 192. O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação, será apreciado no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto no que se refere à votação da Lei Orçamentária.

§ 2º O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do Projeto e em qualquer fase de seu andamento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Codificação.

 

Art. 193. A partir do décimo dia anterior ao término do prazo de quarenta e cinco dias, e mediante comunicação da Diretoria do Legislativo, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, e preterirá os demais projetos em pauta.

Parágrafo Único. A comunicação será feita ao Presidente da Câmara no dia imediatamente anterior ao estabelecido no artigo.

 

Art. 194. Incluído o Projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, para, dentro de vinte e quatro horas, opinar sobre o Projeto e emendas se houver, procedendo à leitura em Plenário, caso em que se dispensa a distribuição de avulsos.

 

Art. 195. Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do Projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência.

 

Art. 196. O prazo de tramitação especial para os Projetos de Lei resultantes da iniciativa do Prefeito não corre no período em que a Câmara estiver em recesso.

 

SEÇÃO II

Do Regime de Urgência de Iniciativa do Legislativo

 

Art. 196 A. A requerimento da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de 2/3 dos Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência.

§1º O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos de código e às proposições sujeitas a processo legislativo especial.

§2º O requerimento de urgência poderá ser feito em qualquer fase da tramitação do processo legislativo.

 

Art. 196 B. O regime de urgência de iniciativa do Legislativo implica:
I - no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de 12 (doze) dias improrrogáveis;

II - na apreciação da proposição no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§1º O prazo previsto no inciso I e II não corre no período de recesso da Câmara Municipal.

§ 2º Decorrido o prazo fixado no inciso II aplicar-se-á o disposto no § 1º e nos arts.192 e 194 deste Regimento.


Art. 196 C. O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada na forma do art. 231 deste Regimento.

Art. 197 D. A  extinção do regime de urgência de iniciativa do legislativo dependerá de requerimento de 2/3 dos Vereadores, devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário.”

 

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2024.

 

 

 

Daniel Araújo Souza

Vereador Presidente